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Sábado, Abril 20, 2024

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Casal acusado de traficar e explorar imigrantes no Alentejo conhece hoje a sentença!

 

O casal romeno e uma empresa acusados de traficar e explorar no Alentejo imigrantes ilegais em Portugal conhecem hoje o acórdão do Tribunal Judicial de Beja.

A leitura do acórdão do coletivo de juízes está marcada para as 14h00 e acontece 10 dias após o início do julgamento de Petrica Usurelu, de 43 anos, a esposa, Ionela Usurelu, de 37, e a empresa Angy San, Ldª, por 13 crimes de tráfico de pessoas e nove de auxílio à imigração ilegal, cada um.

Recorde-se que, tal como a Rádio Campanário noticiou, segundo a acusação do Ministério Público, a que esta teve acesso, Petrica Usurelu, de 43 anos, a esposa, Ionela Usurelu, de 37 anos, e a empresa de ambos, a Angy San, Ldª, são acusados, cada um, de 13 crimes de tráfico de pessoas e nove de auxílio à imigração ilegal e as  13 vítimas são nove cidadãos moldavos, três romenos e um búlgaro e, alegadamente, “estiveram a trabalhar sob controlo e ordens” de Petrica e Ionela, diretamente e/ou através da empresa, “em desrespeito pelo disposto no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado para o setor, categoria e região”.

Apesar de receberem pela venda da mão-de-obra, adianta a mesma fonte, os arguidos não pagavam o que deviam aos imigrantes e mantinham-nos “em péssimas condições” de vida, “sujeitando-os a trabalhar várias horas por dia, à revelia da legislação laboral nacional, fazendo-os passar fome e frio, utilizando-os no seu interesse económico, ameaçando-os e retendo-lhes os passaportes”.

Petrica e Ionela aproveitaram-se “de tudo” para manterem as vítimas “sob a sua dependência pessoal e profissional”, “não se coibindo” de as “ameaçar com atos violentos” e denúncias às autoridades, “cientes da sua clandestinidade laboral e pessoal”.

Tudo isto para “obterem proventos financeiros”, indica a acusação, estimando que os arguidos conseguiram lucros “não inferiores a 14.629 euros” com esta atividade.

O Ministério Público pede ao tribunal para definir quantias para indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos e para condenar os arguidos a pagarem ao Estado Português pelo menos o valor estimado das vantagens obtidas com a prática dos crimes.

Fonte: CM

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