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Quinta-feira, Abril 18, 2024

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Condutor ou passageiros sem cinto de segurança, afinal quem paga a multa? A PSP dá a resposta!

A Polícia de Segurança Pública (PSP) alertou esta manhã, através de uma publicação efetuada nas suas redes sociais,  um alerta a todos os condutores e ocupantes de veículos acerca da necessidade de usar o cinto de segurança.

Nesta publicação a PSAP explica quem é responsável – em cada ocasião – se o uso do cinto de segurança não estiver a ser cumprido.

Assim, a PSP alerta que o  “condutor deve assim garantir que ele próprio, bem como todos os ocupantes, usem cinto de segurança”, sendo “responsável pelo transporte de passageiros menores ou inimputáveis que não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios”. 

Já os ocupantes maiores de idade “serão eles próprios responsáveis pela respetiva contraordenação em caso de incumprimento”. 

Esta informação está plasmada no Artigo 135.º, nº 7 alínea d) do Código da Estrada – Responsabilidade pelas Infrações – que diz:

Artigo 135.º – Responsabilidade pelas infrações

       1 – São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
       2 – As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
       3 – A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:

              a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;
              b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
              c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;
              d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.

       4 – Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
       5 – Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
       6 – Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.
       7 – São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

              a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
              b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
              c) Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790;
              d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
              e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

       8 – O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do veículo.

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