A realização de queimadas e queimas de sobrantes cortados e amontoados, é proibida dentro do período crítico. São apenas permitidas quando o risco de incêndio se encontra em classe igual ou inferior ao nível Elevado.
As mesmas devem ser realizadas mediante cumprimento das condições legais, aconselhando-se a elaboração de pequenos amontoados, espaçados e com terreno limpo em volta.
A elaboração de queimas e queimadas deve ser feita, preferencialmente, em dias nublados, húmidos e com vento abaixo do moderado.
A possibilidade de execução das mesmas deve ser condicionada pela consulta do Risco de Incêndio Florestal (RIF). O mesmo encontra-se disponível para consulta no site do IPMA, do ICNF, I.P., sendo ainda disponibilizado telefonicamente através de contacto com os Municípios, Corpos de Bombeiros ou GNR.
Aconselha-se que, como medida preventiva, o cidadão que elaborar uma queima ou queimada, se faça acompanhar de um telemóvel para alertar em caso de incêndio.
Deve ainda manter-se vigilante até à completa extinção da queima, informando a Proteção Civil e os Corpos de Bombeiros, através do 112, caso as brasas se encontrem muito ativas ao final do dia.
Em caso de incêndio provocado por queimadas, e mesmo perante a verificação do cumprimento de todas as obrigações legais, o cidadão pode vir a ser responsabilizado por crime de incêndio e pelos danos consequentes.