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Sexta-feira, Março 29, 2024

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Covid-19: Circulação entre concelhos proibida entre as 23:00 de hoje e as 05:00 de quarta-feira

A circulação entre concelhos no território continental é proibida entre as 23:00 de hoje e as 05:00 de quarta-feira.

Existem no entanto 10 exceções para a medida prevista no estado de emergência, decretado devido à pandemia de covid-19.

De acordo com o decreto do Governo que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência, que entrou em vigor na terça-feira, será proibido circular para fora do concelho de domicílio entre as 23:00 de 27 de novembro e as 05:00 de 02 de dezembro, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

A proibição voltará a aplicar-se novamente entre as 23:00 de 04 de dezembro e as 23:59 de 08 de dezembro.

No decreto estão estabelecidas 10 exceções à proibição de circulação entre concelhos de Portugal continental, nomeadamente:

– as deslocações para desempenho de funções profissionais com declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual;

– os profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, os professores e pessoal não docente dos estabelecimentos escolares, os agentes de proteção civil, as forças de segurança, os militares e os inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) não necessitando estes de declaração da entidade empregadora para circular;

– os titulares de órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e “pessoas portadoras de livre trânsito emitido nos termos legais”, assim como ministros de culto, pessoal de missões diplomáticas e consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

– as deslocações para os estabelecimentos escolares, para centros de dia, para participar em atos processuais e para atendimentos em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

-as deslocações necessárias para “saída de território nacional continental” e de cidadãos “não residentes para locais de permanência comprovada” podem igualmente ser realizadas, tal como “deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais”.

– é ainda permitido o “retorno ao domicílio”.

 

 

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