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Sexta-feira, Abril 19, 2024

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DGS atualiza orientação sobre o uso obrigatório! Saiba tudo aqui!

A Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizou esta quinta-feira a orientação sobre o uso obrigatório e recomendado de máscara, considerando que a sua utilização se mantém como uma “importante medida” para conter as infeções pelo coronavírus SARS-CoV-2.

“Apesar da elevada cobertura vacinal em Portugal, a utilização de máscaras na comunidade é uma medida eficaz na prevenção da transmissão de SARS-CoV-2 e continua assim a ser uma importante medida de contenção da infeção, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção”, refere o documento assinado pela diretora-geral Graça Freitas.

Na norma agora atualizada l~e-se:

Nos termos da legislação em vigor2 , o uso de máscara cirúrgica ou FFP2 é obrigatório por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos: a.

Em estabelecimentos e serviços de saúde, incluindo farmácias comunitárias.

b. Em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

c. Na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

d. Em plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio.

e. Nos casos confirmados de COVID-19, em todas as circunstâncias, sempre que estejam fora do seu local de isolamento até ao 10.º dia após data do início de sintomas ou do teste positivo.

f. Nos contactos com casos confirmados de COVID-19 durante 14 dias após a data da última exposição.

2. A obrigatoriedade referida no ponto 1 é dispensada, nos termos da legislação em vigor, mediante a apresentação de:

a. Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

b. Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.

3. Mantém-se a recomendação de uso de máscaras nos seguintes contextos:

a. Por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição.

b. Por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis.

c. Por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos sempre que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados. 4. A utilização de máscara cirúrgica ou FFP2 deve ser adaptada à situação clínica individual, nomeadamente às situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória, ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente.

Gonte: DGS

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