A União Geral de Trabalhadores (UGT) tinha levantado a dúvida se em regime de teletrabalho se manteria o subsídio de refeição, pois as várias dúvidas existentes pelos empregadores têm “originado o não pagamento do subsídio de refeição”.
O Governo já veio esclarecer a situação e referir que no setor privado não há lugar a qualquer perda de subsídios de alimentação neste regime. Na mensagem enviada à UGT o Gabinete da Ministra Ana Mendes Godinho afirma que é “entendimento da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho”, como prevê o Código do Trabalho.
Este estabelece que “o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
A questão surge também já esclarecida nos sites da DGERT e da ACT, que à pergunta sobre se o teletrabalhador tem direito ao subsídio de almoço, responde “Sim. Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores”.
23 Jan. 2021 Regional
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