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Terça-feira, Abril 16, 2024

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Novo desconfinamento inicia-se às zero horas desta segunda-feira. Saiba quais são as novas regras da 3º fase.

Estas são as medidas que se aplicam à generalidade do país, no âmbito da terceira fase dos desconfinamento: o regresso às aulas presenciais para todos os níveis de ensino, a reabertura de cinemas e espaços culturais, das lojas do Cidadão, dos centros comerciais, dos espaços interiores dos restaurantes e cafés (com limites), o levantamento de algumas restrições para a atividade física e para eventos de exterior, bem como a retoma dos casamentos e batizados (com lotação definida) entram em vigor às zero horas desta segunda-feira, dia 19, de acordo com o Decreto 7/2021 publicado neste domingo.

Relativamente aos horários:

– as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços podem encerrar às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados.

– o comércio de retalho alimentar encerra às 21:00h durante os dias úteis e às 19:00h aos sábados, domingos e feriados.

– restaurantes e similares encerram às 22:30h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados. Com a salvaguarda: se estiverem integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os mesmos horários, mas, fora daqueles períodos, “é possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (takeaway)”.

– os equipamentos culturais devem encerrar até às 22:30h durante os dias de semana e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados.

O diploma refere ainda que, “no caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00h”.

No que toca à lotação:

De um modo geral, os espaços acessíveis ao público devem observar a “regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços”, e a adotar medidas que “assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto”.

– restaurantes, não é admitida “a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite”.

– casamentos e batizados não é “permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 255 do espaço onde sejam realizados”.

Bebidas alcoólicas:

Mantém-se “proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h e até às 06:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados”.

Comércio por grosso:

– estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, “durante o período de vigência do presente decreto”, podem continuar a “vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho”.

Plataformas:

– plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares, como a Uber ou a Glovo, continuam “impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço”.

–  também se mantêm os limites dos preços máximos de venda de gás engarrafado.

Dever de recolhimento:

Mantém-se o dever geral de recolhimento domiciliário. “Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto”.

Quanto ao teletrabalho e organização desfasada de horários, lê-se: “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O empregador também “deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico”.

É ainda “obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”.

 

Créditos de Imagem: Eco Sapo

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