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Pedreiras em actividade vão pagar contrapartidas anuais ao Estado

De acordo com a notícia avançada hoje pelo Jornal Público, o Governo quer pedreiras com mais restrições ambientais e impedir as situações de abandono de actividade. 

Segundo avança a notícia, a nova lei admite que possa haver uma pedreira em actividade a 20 metros de um prédio urbano ou rústico.

A actividade das pedreiras em exploração vai sofrer algumas alterações profundas, de acordo com o decreto-lei com que o Governo a pretende regulamentar.

Depois de ter avançado com a regulamentação da actividade dos depósitos minerais(minas), o Governo colocou agora em discussão pública o decreto-lei com que pretende melhorar o controlo da actividade das empresas que se dedicam à exploração das massas minerais, as pedreiras, impondo-lhes o pagamento de uma contribuição financeira anual para proceder à sua exploração.

O projeto revê o enquadramento legislativo do setor, de modo a estabelecer melhores garantias de salvaguarda de uma exploração responsável e sustentável das pedreiras novas e existentes, visando minimizar e controlar os riscos inerentes à própria atividade. É transversal a este novo regime a preocupação de assegurar que a exploração de pedreiras salvaguarda a segurança de pessoas e bens, ponderando e protegendo, também, os bens ambientais em presença e a valorização dos territórios onde a atividade se desenvolve.

De acordo com a informação avançada pelo Governo, “o presente decreto-lei promove a desmaterialização dos procedimentos (criando a Plataforma Única de Pedreiras) e a clarificação do papel das várias autoridades competentes em cada uma das fases por que passa uma pedreira – desde o licenciamento, ao acompanhamento da exploração, à sua gestão e reabilitação, até ao encerramento da pedreira.”

Adianta ainda que ” se procede a uma profunda alteração aos regimes de suspensão, de encerramento e de abandono de pedreiras, regulando as suas condições de aplicação e obviando ao arrastamento de situações de suspensão não controlada da atividade, com todos os riscos que essas situações comportam, clarificando-as face às situações de abandono da pedreira.”

Neste diploma, é igualmente revisto o regime contraordenacional aplicável, prevendo-se, ainda, em termos de regime transitório, que o presente decreto-lei é aplicável às pedreiras existentes, mantendo-se válidas as licenças vigentes à data da sua entrada em vigor, devendo, no entanto, as mesmas adaptar-se aos aspetos essenciais do presente decreto-lei de forma escalonada no tempo, em função de critérios de criticidade, assim se assegurando, também, uma melhor gestão dos recursos públicos afetos a essa tarefa.

No que respeita às pedreiras ilegais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, determina-se a interrupção imediata da respetiva exploração e a obrigatoriedade do seu encerramento no prazo máximo de 18 meses e de acordo com as condições a determinar pelas autoridades na sequência de vistoria, sem prejuízo da possibilidade de imposição imediata de outras medidas preventivas ou cautelares.

Para as pedreiras que tenham procedimentos de licenciamento, de adaptação, de alteração ou de regularização em curso à data da publicação do presente decreto-lei, prevê-se que os mesmos prosseguem até ao respetivo termo, sem prejuízo de a entidade licenciadora indicar, a pedido do requerente, os elementos adicionais que o mesmo deverá apresentar para efeitos de adaptação do procedimento às disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo do aproveitamento dos atos e das formalidades já praticados.

O projeto de decreto-lei estará em consulta pública até ao dia 28 de agosto de 2020. O envio de comentários e documentos, no âmbito da presente consulta pública, faz-se exclusivamente pelo portal ConsultaLEX (consultalex.gov.pt) e pressupõe a inscrição na plataforma dos cidadãos, empresas ou associações que queiram exercer o seu direito de participação
 

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