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Quinta-feira, Março 28, 2024

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Proibição de circulação na via pública em 121 concelhos de risco . São 13 as excepções determinadas pelo Governo

Já se encontra publicado em Diário da República o decreto-lei que regulamenta a aplicação do estado de emergência, decretado pelo Presidente da República, e em vigor desde as 00h00 de hoje e até ao próximo dia 23.

Trata-se do decreto-lei n.º 8/2020, publicado na noite de ontem, e que regulamenta o recolher obrigatório nos 121 concelhos de maior risco de propagação da Covid-19, nos quais o concelho de Vila Viçosa está incluído à semelhança de outros concelhos alentejanos.

De acordo com o diploma agora publicado em matéria de liberdade de deslocação, fica prevista a proibição de circulação — nos concelhos determinados com risco elevado — em espaços e vias públicas diariamente entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 05h00, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto”.

As exceções à proibição de circulação na via pública não eram ainda conhecidas mas foi através deste decreto-lei, publicado este domingo, que passaram a ser do conhecimento geral.

Assim, com base nas 13 excepções previstas neste decreto-lei, os cidadãos podem circular em espaços e vias públicas diariamente entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 05h00, nas seguintes situações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores.

O decreto esclarece ainda que, excetuando para os efeitos previstos nas alíneas j) e k), “é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível”, no âmbito das situações referidas no número anterior.

Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, “podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis”, explica o Governo.

No mesmo diploma é ainda feita uma ressalva de que “as deslocações admitidas como excepções devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.”

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