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Terça-feira, Março 19, 2024

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Covid-19: Prolongamento do Estado de Emergência traz mais restrições. Saiba o que muda

O prolongamento do estado de emergência por mais 15 dias vai trazer novas restrições para empresas e para todos os portugueses. O Presidente da República já publicou o projeto de decreto presidencial, no qual defende a extensão do estado de emergência por mais 15 dias – até 17 de abril, e que vai ser votado no Parlamento esta quinta-feira, dia 2 de abril. O Primeiro-Ministro António Costa já confirmou, no final do Conselho de Ministros de ontem, que o Governo será favorável ao prolongamento do Estado de Emergência.

Um dos novos pontos deste decreto de renovação do estado de emergência é a possibilidade de o Estado poder impor, às empresas privadas, limitações aos despedimentos, mas também interferir diretamente na produção propondo “limitações ou modificações à respetiva atividade”, que podem incluir “alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados”.

Prevê-se ainda a possibilidade de racionamento de alguns “produtos ou materiais”, pressupondo-se que o Governo possa adotar “medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos”.

No que diz respeito ao ensino, o Governo poderá decidir pela “imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior”. Fica, assim, aberta a hipótese de o terceiro período ser prolongado e de os exames nacionais serem adiados.

O decreto estende ainda a suspensão do direito à greve aos “serviços públicos essenciais” e alarga aos trabalhadores que prestem “apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco” a possível obrigação de, “se necessário, desempenharem funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente”.

Saiba quais são os pontos essenciais do Decreto do prolongamento deste Estado de Emergência pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa:

Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional

– Pode ser imposto o confinamento compulsivo em casa, estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades.

– Pode ser imposto o estabelecimento de cercas sanitárias.

– Interdição, “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional”, das deslocações que não sejam justificadas, nomeadamente por trabalho, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção e abastecimento de bens e serviços e outras “razões ponderosas”, cabendo ao Governo especificar “as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

Propriedade e iniciativa económica privada

– As autoridades podem requisitar a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens de unidades de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas e outras unidades produtivas.

 

– Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento.

– Podem ser impostas limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos circuitos de distribuição e comercialização.

– Podem ser impostas alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas.

– Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais.

– Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações.

– Pode ser limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência.

– Rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital podem ser reduzidos ou diferidos, sem penalização.

 

Direitos dos trabalhadores

– Pode ser determinado que colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local e entidade e horário de trabalho diferente.

Estão abrangidos trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa, e também de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, apoio a populações vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco.

As funções poderão ser desempenhadas em estruturas residenciais, no apoio domiciliário ou de rua, no apoio à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais.

– O regime de redução temporária do tempo de trabalho normal pode ser alargado e simplificado

– Fica suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho.

 

– Fica suspenso o exercício do direito à greve quando comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, unidades de saúde e serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais.

 

Circulação Internacional

– Podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos.

– Podem ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

Direito de reunião e de manifestações

 – Pode ser imposta a limitação ou proibição de reuniões ou manifestações.

 

Liberdade de culto

– As celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas podem ser limitados ou proibidos.

 

Liberdade de aprender e ensinar

– As aulas presenciais podem ser proibidas ou limitadas.

– Pode ser imposto o ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à Internet ou à televisão).

– Pode ser imposto o adiamento ou prolongamento de períodos letivos.

– Pode ser imposto o ajustamento de métodos de avaliação.

– Pode ser determinada a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo.

– Podem ser feitos “eventuais ajustes” ao modelo de acesso ao ensino superior.

 

Direito à proteção de dados pessoais

– Pode ser determinado que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.

 

Outras disposições

– Os autores de “todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva” dirigido às ordens das autoridades podem incorrer em crime de desobediência.

– Podem ser tomadas “medidas excecionais e urgentes de proteção” dos presos, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.

– A declaração de estado de emergência não afeta os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

– Os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam as liberdades de expressão e de informação.

– O princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado não poderão ser postos em causa.

– A Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

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