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DGS atualiza orientação para equipamentos culturais

JN

A imprevisibilidade da evolução epidemiológica da COVID-19 implica uma avaliação de risco contínua e, de acordo com o nível de risco apurado, a reavaliação das medidas implementadas, bem como o seu cumprimento.
Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde atualiza esta Orientação.

A lotação do local do evento cultural que se realize em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, deve ser objeto de determinação conjunta entre a entidade licenciadora da lotação, a Autoridade de Saúde territorialmente competente e as Forças de Segurança – PSP ou GNR do território, não devendo exceder, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, a ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área.

Nos casos de licenciamento municipal dos recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, a lotação é fixada nos termos da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, não devendo exceder, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, a ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área.

O acesso a estes eventos de natureza cultural, estão dependentes da apresentação por parte de todos os participantes de um dos seguintes documentos:
a) Certificado Digital COVID da EU nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;
b) Comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -1 de acordo com o despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;
c) Comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, de acordo com os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.

No período compreendido entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 estão excecionados do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2021, de 23 de dezembro, as salas de exposição cinematográfica, sendo obrigatório, para acesso a estes espaços, o cumprimento de um dos requisitos previstos no número anterior ou mediante a realização de teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), nos termos da Circular Informativa Conjunta 011/DGS/INFARMED/INSA/100.20.200 com resultado negativo,

No período referido no número anterior é proibida a ingestão de quaisquer alimentos ou bebidas no interior das salas de exposição cinematográfica, sendo obrigatória a utilização de máscara facial.

Fonte: DGS
 

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